DÚVIDAS FREQUENTES


1 - Como funciona a CRLV digital?

Resposta: Na prática, o CRLV digital é mais uma forma de digitalizar oficialmente os documentos que precisam estar em posse do motorista durante a circulação com o veículo.

 

2 - Para que serve o CRLVe?

Resposta: As versões digitais podem substituir as versões tradicionais (de papel) em uma abordagem de trânsito. Ou seja, qualquer uma delas é válida, ainda que autoridades esperem que o uso da versão digitalizada se torne amplo, reduzindo questões como roubou ou perda do documento físico, que pode ficar guardado em um local seguro.

 

3 - Quem pode usar o CRLVe?

Resposta: Todos os proprietários de veículo que estejam devidamente regularizados podem utilizar no formato digital ou impresso. Vale lembrar que, segundo a legislação de trânsito vigente, os motoristas que trafegam sem o CRLV são autuados de acordo com a lei. 

 

4 - Quais as vantagens do CRLVe?

Resposta: O uso da documentação do veículo em formato digital facilita a vida do motorista que não precisa se preocupar com o CRLV impresso em caso de roubo ou extravio. Basta que entre na internet e emita nova via, sem custo adicional. 

Para os órgãos de controle, os dados criptografados trazem mais segurança ao documento digital que a versão impressa, evitando fraudes na documentação.

 

5 - O uso do CRLVe será obrigatório?

Resposta: O uso da versão digital não é obrigatório! Fica a critério do proprietário a adoção ou não dessa tecnologia. As inovações estão chegando para otimizar os processos. 

No entanto, O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) do dia 31 de dezembro de 2019, a Deliberação 180, que trata da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV digital), informando em seu Art. 2º que, O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e) será expedido em substituição ao CRLV em meio físico, na forma estabelecida Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
 
 

6 - Quais as formas de obter o CRLVe?

Resposta: Atualmente existem 3(três) formas de obtermos o CRLV-Digital, a saber:

  1. Através do Portal de serviços do Denatran, mediante um cadastro prévio, e imprimir ou baixar a versão eletrônica do  seu CRLV-e;
  2. Através do Aplicarivo CDT(Carteira digital do Denatran), permitindo baoxse tanto a versão eletrônica do CRLV-e quanto da CNH DIGITAL, caso possua;
  3. Através do Site do DETRAN-MA, necessitando de dados da Placa do Veiculos, CPF DO PROPRIETÁRIO, CÓDIGO DO RENAVAN e o CÓDIGO DE SEGURANÇA que fica no CRV (CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO), efetuar a pesquisa e impressão ou salvar em formato digital PDF.

 

7 - Quais as condições para obter o CRLVe?

Resposta: O CRLVe do ano, somente estará liberado, após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT).

 

8 - Como será feita a fiscalização e conferência do CRLVe?

Resposta: O DENATRAN disponibilizou um sistema eletrônico para validação do CRLVe, ou sua versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) inserido no documento, composto pelos dados individuais do veículo obtidos no momento da geração do mesmo. 

 

9 - Será permitida a impressão do CRLVe?

Resposta: SIM. A impressão deverá ser em papel sulfite branco e formato A4, com tinta preta, em página única.

 

10 - Quanto custa o CRLVe?

Resposta: Não existe custo pra aquisição do CRLVe.  Mas mesmo que a emissão do CRLVe seja possível, é preciso estar isento de débitos. 

 

11 - O CRLVe tem validade em outros países?

Resposta: SIM. Para transitar em outro país, o condutor deverá portar obrigatoriamente a versão impressa do CRLVe, na qual também terá os campos suficiente para fim de cumprimento do contido nas exigências do CTB e demais órgãos de controle.

 

12 - Perdi a Carteira de Motorista, como faço para tirar uma 2ª via?

Resposta: Se você estiver na capital dirija-se ao DETRAN/MA (Sede) ou a um dos Postos de Atendimento na grande São Luis; caso esteja, em outro município dirija-se a CIRETRAN da sua regional. Para requerer a 2ª via, você deve ir a um desses locais de atendimento, portando os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência da perda da CNH, Carteira de Identidade, CPF (se não constar na Identidade) e Comprovante de Residência, caso este não esteja em seu nome, você deverá apresentar uma declaração do proprietário do imóvel com assinatura reconhecida em cartório.

Veja as localizações e os contatos dos postos de atendimento

 

13 - Meu carro é preto, mas quero fazer mudança de cor para o amarelo, como devo proceder?

Resposta: As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento do seu veículo, trata-se de alteração de característica prevista no Art. 98 do CTB.

      Você deve comparecer ao órgão de trânsito onde o veículo está registrado e licenciado, para gerar as taxas de alteração de característica/cor e de vistoria. Para a abertura do processo, você deve apresentar os seguintes documentos: Certificado de Registro do Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV/CLA) do ano em exercício (originais); cópias legíveis do seu RG e CPF ou CNPJ e Contrato Social, se pessoa jurídica.  

IMPORTANTE: Após a vistoria de solicitação de alteração de característica/cor o usuário tem 30 (trinta) dias para concluir todo o procedimento da alteração de cor e dentro desse prazo o mesmo terá que retornar ao DETRAN com a nota fiscal ou declaração da oficina que realizou o serviço, para assim proceder a uma nova vistoria de conclusão dos serviços.

IMPORTANTE: As modificações previstas nos Art. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, estão dispostas na resolução 292/2008 do CONTRAN.

Vide resolução 292/2008 na íntegra

 

14 - O Xenônio “XÊNON” já é permitido ou ainda existem restrições quanto ao seu uso no sistema de iluminação do veículo?

Resposta: Existem restrições. A instalação só é permitida, quando a fonte luminosa é instalada diretamente de fábrica. Para os demais casos, vale a determinação constante na Resolução 384/2011 do CONTRAN que proíbe a instalação de fonte luminosa de descarga de gás, independentemente de sua potência.

Vide resolução 384/2011 na íntegra

 

15 - Em relação ao chamado "FUMÊ ESPELHADO", posso usar no meu carro?

Resposta: De acordo com a determinação contida no Art. 8º da Resolução 254/2007 do CONTRAN, FICA PROIBIDA a aplicação de PELÍCULAS REFLETIVAS “FUMÊ ESPELHADO” nas áreas envidraçadas do veículo.

IMPORTANTE: A aplicação de PELÍCULA NÃO REFLETIVA nas áreas envidraçadas dos veículos automotores é permitida, desde que atenda as normas estabelecidas na Res. Nº 254/2007 do CONTRAN.

Vide resolução nº 254/2007 na íntegra

 

16 - Quero mudar algumas coisas no meu carro, posso? Ou é o DETRAN que tem que autorizar isso?

Resposta: Conforme o Art. 98 do CTB, nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

Vide Art. 98 CTB no link abaixo

       

17 - Qual o prazo para a penalidade de multa, que já foi paga ser retirada do Sistema do DETRAN/MA?

Resposta: Para as multas decorrentes de infrações, cujo órgão autuador foi o DETRAN/MA o prazo é de até 01 (um) dia útil; nos demais casos o prazo é de até 03 (três) dias uteis; podendo ocorrer a baixa da multa no Sistema antes desses prazos. 

 

18 - Como consultar hora, local e causa de uma infração de trânsito?

Resposta: As consultas referentes às Infrações de trânsito podem ser realizadas das seguintes formas:

 1 – Pelo site do DETRAN/MA no menu ACESSO RÁPIDO na função INFRAÇÕES; ou

 2 – Comparecer ao DETRAN (Sede), a um dos Postos de Atendimento na grande São Luis ou a uma das CIRETRAN’s e solicitar as consultas.

 

19 – Meu veículo foi autuado, mas no dia da infração não era eu quem estava dirigindo. O que devo fazer?

Resposta: Para as infrações cuja responsabilidade não seja exclusiva do proprietário do veículo é possível fazer a indicação do condutor infrator; para tanto, dirija-se ao DETRAN/MA (Sede) ou a uma CIRETRAN, no prazo máximo de (15 dias), a contar da data da notificação da autuação, portando os seguintes documentos: Formulário de Identificação do Condutor Infrator, preenchido corretamente, sem rasuras, assinado pelo proprietário do veículo e pelo condutor infrator, cópia legível da CNH do condutor infrator e do  documento de identificação do proprietário do veículo ou do seu representante legal, mediante a Procuração de Representação.

IMPORTANTE: O Formulário de Indicação de Condutor Infrator vem em anexo à notificação da autuação, podendo ser impresso, através do site do DETRAN/MA no menu SERVIÇOS na função FORMULÁRIOS.

 

20 - Vendi um veículo e agora estou sendo notificado por infrações, cujo cometimento se deu em dia posterior à data da venda?

Resposta: De acordo com o art. 134 do CTB, no caso de TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do Comprovante de Transferência de Propriedade, devidamente datado e assinado pelo vendedor e comprador, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Vide Art.134 CTB na íntegra

 

21 - Como entrar com recurso contra imposição de penalidade de multa, quando o proprietário do veiculo não foi notificado da mesma?

Resposta: Quando a infração de trânsito já estiver em processo de Imposição de Penalidade de Multa, cabe recurso junto a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), do órgão responsável pela imposição da penalidade, conforme os Artigos 16 e 17 do CTB.

Vide Art. 16 e 17 CTB na íntegra

 

22 - Como e onde recorrer das Infrações de Trânsito?

Resposta: Primeiro, deve-se analisar qual o Órgão foi responsável pela lavratura do Auto de Infração (AIT), por exemplo: DETRAN/MA, DNIT, PRF, SMTT, DMT, etc. Segundo, deve-se observar em qual fase encontra-se a infração: AUTUAÇÃO ou IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. No caso de Autuação, deve ser apresentada DEFESA PRÉVIA a Autoridade de Trânsito Competente; já no caso de Imposição de Penalidade deve ser interposto RECURSO junto a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).

IMPORTANTE: Dependendo do resultado, DEFERIDO OU INDEFERIDO, há possibilidade de interpor recurso em outra instância, para tanto deve-se observar o exposto nos Art. 12, 14 e 289 do CTB e as nas resoluções 299/2008 e 404/2012 do CONTRAN.

Vide resolução resolução 299 e resolução 404 ná íntegra

 

23 - Como proceder quando o recurso contra a penalidade de multa é deferido, mas ela continua registrada no cadastro do DETRAN?

Resposta: Você deve procurar o setor do Órgão ou Entidade que DEFERIU seu recurso e informar a situação para que sejam tomadas as devidas providências.

 

24 - Paguei uma Imposição de Penalidade de Multa do DETRAN, mas ela continua constando no sistema SEM PAGAMENTO, o que faço?

Resposta: É necessário que você compareça ao setor de Controle de Arrecadação do DETRAN ou a uma CIRETRAN com o comprovante de pagamento, para que sejam tomadas as devidas providências.

 

25 - É possível renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem pagar uma Imposição de Penalidade de Multa vencida?

Resposta: Não. Conforme o Art. 159, § 8º do CTB, a renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes no prontuário do condutor.

Vide Art. 159, § 8º do CTB na íntegra

 

26 - Meu veículo pode passar por vistoria no DETRAN, tendo um recurso de penalidade de multa ainda em julgamento?

Resposta: Não. Para o veículo realizar uma vistoria, ele deve estar licenciado de acordo com o Art. 131, § 3º do CTB, o qual estabelece que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Vide Art. 131, § 3º do CTB

 

27 - Como faço para consultar o cadastro de um veículo da Base do Maranhão, antes de comprá-lo?

Resposta: Ligue para o DISK-DETRAN, nos números (98) 3089-1514 / 3089-2011 e solicite as informações do veículo desejado, estas podem ser disponibilizadas se você tiver um desses dados: caracteres da placa, número do RENAVAM, número do chassi, CPF ou nome completo do proprietário do veículo.

IMPORTANTE: Através do CPF e do nome do proprietário não é possível fazer essa consulta, caso o veículo seja arrendado.

 

28 - Como proceder ao vender um veículo?

Resposta: De acordo com o Art. 134 do CTB, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente datado e assinado pelo vendedor e comprador, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Vide Art. 134 do CTB

 

29 - É possível fazer a comunicação de venda do veículo sem qualquer documento que a comprove?

Resposta: Não, pois o CTB regulamentou o processo a ser cumprido no seu Art. 134, que tem a seguinte redação: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado.

Vide Art. 134 do CTB

 

30 - Comprei um veículo usado. Há prazo para fazer a transferência de propriedade para o meu nome?

Resposta: Sim. De acordo com o Art. 123, I, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a transferência de propriedade é vinculada à expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e neste caso, o prazo estabelecido é de 30 (trinta) dias.

Vide Art. 123, I, § 1º do CTB

 

31 - Quais os documentos de porte obrigatório, quando estou na direção do veículo?

Resposta: Os documentos de porte obrigatório, de acordo com os artigos 133 e 159 do CTB c/c a Resolução nº 205/2006 do CONTRAN, são os seguintes: Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), Permissão para Dirigir (PD) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV/CLA), esses documentos são válidos somente no original.

IMPORTANTE: Cópias autenticadas e ou Boletim de Ocorrência (BO) não são aceitos como documentação que substitua os citados acima, quando o condutor estiver na direção do veículo.

Vide Artigos 133 e 159 do CTB e res. 205/2006 do CONTRAN

 

32 - Estou passando uma temporada no Maranhão e o meu veículo é registrado em outro estado, é possível obter o CRLV/CLA do ano em exercício sem levá-lo ao estado de origem?

Resposta: Primeiramente, obtenha informações se a INSPEÇÃO VEICULAR é obrigatória para efeito de LICENCIAMENTO ANUAL no estado onde o seu veículo é REGISTRADO; caso não seja, você somente precisará quitar os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo. Dessa forma, o documento será enviado para o endereço cadastrado no Órgão de origem. No entanto, caso a INSPEÇÃO VEICULAR seja obrigatória, não será possível à obtenção desse documento sem levá-lo ao estado de origem.

 

33 - Entrei com um recurso contra uma Imposição de Penalidade de Multa, já se passaram 30 dias e ainda não obtive resultado, como realizo a vistoria?

Resposta: Para o seu veículo realizar uma vistoria, ele tem que estar devidamente licenciado; e de acordo com o Art. 131, § 3º do CTB, o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Sendo assim, você deverá quitar os débitos ou entrar com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, para então, realizar a vistoria.

 

34 - Meu veículo está devendo IPVA. Posso realizar a vistoria?

Resposta: Não. Para a realização da vistoria o veículo deverá estar devidamente licenciado; e de acordo com o Art. 131, § 3º do CTB, o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

 

35 - Posso dirigir com minha Carteira Nacional de Habilitação – CNH, vencida há mais de 30 dias?

Resposta: Não. Depois do vencimento do exame médico que consta na sua Habilitação, você tem até 30 (trinta) dias para renová-la; após esse prazo, se for flagrado dirigindo um veículo com a CNH VENCIDA, estará a cometer a infração tipificada no Art. 162, inciso V - CTB, que prevê: infração - GRAVÍSSIMA; penalidade - MULTA (três vezes) e APREENSÃO DO VEÍCULO.

 

36 - Como faço para atualizar meu endereço no cadastro de condutor?

Resposta: Comparecer ao DETRAN portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH) original, comprovante de endereço atualizado (original e cópia).

 

37 - Minha Carteira Nacional de Habilitação - CNH é de outro Estado. Posso transferir meu prontuário para o Maranhão e mudar de categoria?

Resposta: Para realizar a transferência de prontuário, você deverá comparecer ao DETRAN/MA (Sede), a um dos postos de atendimento na grande São Luis ou a uma CIRETRAN, portando original e cópia dos seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), RG e comprovante de endereço atualizado. Já para realizar a mudança de categoria o condutor além de apresentar a documentação, deverá também atender os requisitos estabelecidos no artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Vide Art. 145 do CTB

 

38 - A somatória de pontos pode levar à suspensão do direito de dirigir?

Resposta: Sim. A suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no Art. 259 do CTB.

IMPORTANTE: além da somatória de pontos há outras previsões de Suspensão do Direito de Dirigir, expressas no CTB; o art. 175 é um dos exemplos, em que a suspensão se dá sem a somatória de pontos.

Vide Art. 259 do CTB

 

39 - Como posso calcular a somatória de pontos?

Resposta: Utilizando-se da redação do Art. 259 do CTB que estabelece que a cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: Gravíssima (07 pontos), Grave (05 pontos), Média (04 pontos) e Leve (03 pontos).

Vide Art. 131, § 3º do CTB

1 - COMO FUNCIONA O CRLV DIGITAL?

RESPOSTA: Na prática, o CRLV digital é mais uma forma de digitalizar oficialmente os documentos que precisam estar em posse do motorista durante a circulação com o veículo.

2 - PARA QUE SERVE O CRLVE?

RESPOSTA: As versões digitais podem substituir as versões tradicionais (de papel) em uma abordagem de trânsito. Ou seja, qualquer uma delas é válida, ainda que autoridades esperem que o uso da versão digitalizada se torne amplo, reduzindo questões como roubo ou perda do documento físico, que pode ficar guardado em um local seguro.

3 - QUEM PODE USAR O CRLVE?

RESPOSTA: Todos os proprietários de veículo que estejam devidamente regularizados podem utilizar no formato digital ou impresso. Vale lembrar que, segundo a legislação de trânsito vigente, os motoristas que trafegam sem o CRLV são autuados de acordo com a lei.