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Código de Trânsito Brasileiro - CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1o. É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2o. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convenio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrães estabelecidos pelo CONTRAN.
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